Como é do conhecimento geral, o PSD – Partido Social Democrata português declara-se pronto a apresentar antes do final do corrente ano um projecto de revisão constitucional, nos termos e prazos previstos pela própria Constituição para a sua revisão ordinária.
Se os políticos profissionais deste país conseguissem deixar de olhar para o umbigo da sua própria ambição e obtenção de privilégios, esta poderia ser uma ocasião soberana para finalmente se libertarem da espiral louca da subida e queda do poder alternado, que só entendem imposto aos cidadãos, e aliviarem a sua própria carga de responsabilidade política – e da culpabilidade que inevitavelmente se lhe segue – pela introdução na Constituição dos processos de participação política de cidadania próprios da democracia participativa ou directa.
Artigos como estes, por exemplo, transcritos da Constituição da Confederação Suíça:
Art. 136º Direitos políticos
1 Os direitos políticos em assuntos federais cabem a todas as suíças e todos os suíços maiores de 18 anos e que não são interditos em função de alienação ou debilidade mental. Todos têm os mesmos direitos e deveres políticos.
2 Eles podem participar nas eleições do Conselho Nacional e nas votações da Confederação, bem como propor e assinar iniciativas populares e referendos em assuntos da Confederação.
Art. 137º …
Capítulo II: Iniciativa e referendos
Art. 138º Iniciativa popular para a revisão total da Constituição Federal
1 100 000 pessoas com direito de votar podem, no prazo de 18 meses, contado a partir da publicação oficial de sua iniciativa, propor uma revisão total da Constituição Federal.
2 Esta petição deve ser submetida ao povo para ser votada.
Art. 139º Iniciativa popular formulada, visando uma revisão parcial da Constituição
1 100 000 pessoas com direito de votar podem, no prazo de 18 meses, contado a partir da publicação oficial de sua iniciativa, solicitar uma revisão parcial da Constituição Federal, na forma de uma proposta elaborada.
2 Se a iniciativa ferir a unidade da forma, a unidade da matéria ou prescrições obrigatórias do Direito Internacional, o Conselho Federal a declara nula, total ou parcialmente.
3 A iniciativa é submetida ao povo e aos cantões para ser votada. O Conselho Federal recomenda a aprovação ou rejeição da iniciativa. Ele pode apresentar um contraprojecto à mesma.
Art. 139ºa Iniciativa popular geral
1 100 000 pessoas com direito de votar podem, no prazo de 18 meses, contado a partir da publicação oficial de sua iniciativa, na forma de uma sugestão geral, solicitar a aprovação, alteração ou anulação de prescrições da Constituição ou de leis.
2 Se a iniciativa ferir a unidade da forma, a unidade da matéria ou prescrições obrigatórias do Direito Internacional, o Conselho Federal a declara nula, total ou parcialmente.
3 Se o Conselho Federal estiver de acordo com a iniciativa, efectiva-a por uma alteração correspondente da Constituição Federal ou da legislação federal.
4 O Conselho Federal pode apresentar um contraprojecto à alteração, nos termos da iniciativa. A alteração da Constituição Federal e o projecto de lei são submetidos ao povo e aos cantões para serem votados.
5 Se o Conselho Federal estiver em desacordo com a iniciativa, a mesma é submetida ao povo para ser votada. Se for aprovada, o Conselho Federal efectiva-a com uma alteração correspondente do Conselho Federal ou da legislação federal.
Art. 139ºb …
Art. 140º Referendo obrigatório
1 À votação do povo e dos cantões submetem-se:
a. as modificações da Constituição Federal;
b. a filiação a organizações para a segurança colectiva ou a comunidades supranacionais;
c. as leis federais declaradas urgentes que não estão fundamentadas na Constituição e cuja vigência exceder um ano; estas leis federais devem ser submetidas à votação, dentro de um ano a partir da aceitação pela Assembleia Federal.
2 À votação do povo submetem-se:
a. as iniciativas populares para a revisão total da Constituição Federal;
b. as iniciativas populares para a revisão parcial da Constituição Federal na forma de proposição geral, que foram rejeitadas pela Assembleia Federal;
c. a questão, se uma revisão total da Constituição Federal deve ser efectuada em caso de discordância dos dois Conselhos.
Art. 141º Referendo facultativo
1 Se 50 000 pessoas com direito de votar ou oito cantões o solicitam, no prazo de 100 dias desde a publicação oficial do decreto, devem ser submetidas ao povo para ser votados:
a. as leis federais;
b. leis federais declaradas urgentes cuja vigência exceder um ano;
c. as decisões federais, na medida em que a Constituição ou a lei assim o estabelecer;
d. os acordos de Direito Internacional, que:
1. são ilimitados e não rescindíveis;
2. prevêem a filiação a uma organização internacional;
3.contêm importantes prescrições legislativas ou cuja efectivação requerer a decretação de leis federais.
(sublinhados do transcritor)
Nota: Pode ler aqui (em google docs) ou descarregar daqui (em pdf) o texto integral traduzido para português da Constituição Federal da Confederação Suíça de 1999.
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