A Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC) para uma Lei Contra a Precariedade do vínculo laboral foi oficialmente entregue à presidente da Assembleia da República (AR) na passada quinta-feira dia 12 de Janeiro de 2011. Aquela que foi aqui designada em artigo anterior como a 3.ª ILC acabou por se tornar a 2.ª a aceder ao píncaro da Legislatura[1]. As assinaturas dos 35 mil cidadãos eleitores que a lei obriga a subscrever uma ILC – uma enormidade que os deputados do PSD e CDS recentemente se recusaram a modificar – foram recolhidas em menos de 10 meses (início em 19 de Abril de 2011) pelo extraordinário empenhamento dos movimentos de cidadania seus promotores[2].
O texto do articulado do projecto de lei apresentado pelos cidadãos é o seguinte:
Lei Contra a Precariedade
(…)
Nos termos, da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresenta a seguinte Iniciativa Legislativa de Cidadãos:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei institui mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários nas instituições para as quais realizam a sua actividade.
Artigo 2.º
Fiscalização do Trabalho Independente
1 – No âmbito dos seus poderes de fiscalização, sempre que a Autoridade para as Condições do Trabalho verifique a existência de indícios suficientes de situação em que trabalhadores por conta de outrem prestem actividade sob a forma de trabalhado independente, fica obrigada a comunicar ao Tribunal de Trabalho competente, no prazo máximo de 72 horas, relatório fundamentado onde conste indicação dos indícios verificados e instruído com os elementos probatórios recolhidos.
2 – Recebido o relatório, o Tribunal de Trabalho inicia procedimento urgente para reconhecimento da relação laboral, notificando o empregador e o trabalhador para se pronunciarem sobre o relatório no prazo de 10 dias, juntando os elementos de prova.
3 – Recebidas as respostas do empregador e do trabalhador o Tribunal, no prazo de 5 dias, decreta o reconhecimento da relação laboral, desde que conclua pela probabilidade séria da existência de relação de trabalho subordinada.
Artigo 3.º
Duração do contrato de trabalho a termo
1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, não podendo exceder, na totalidade, a duração máxima de 18 meses;
2 – Findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o contrato de trabalho a termo certo é automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo;
3 – Se, findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o empregador denunciar contrato com o trabalhador fica inibido de contratar para o mesmo posto ou funções durante o período de 2 anos;
Artigo 4.º
Trabalho temporário
O utilizador da actividade, ou empresas do mesmo grupo económico, de um trabalhador com contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária por um período superior a um ano, ou que acumule vinte meses de trabalho no período de dois anos, fica obrigado à celebração de contrato de trabalho, desde que tal corresponda à vontade do trabalhador e sempre em condições iguais ou mais favoráveis do que aquelas em que é prestada a actividade.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
A AR tem agora, nos termos do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, 30 dias para se pronunciar em relatório da comissão especializada competente. Isto teoricamente, porque na prática as suspensões de prazo previstas no n.º 5 do mesmo artigo da referida Lei remetem para acções sem prazo que podem prolongar a conclusão do dito relatório indefinidamente. Contudo, não será muito assisado os senhores deputados fazerem-no neste caso, pois as fortes motivação e expectativa dos cidadãos directamente interessados poderá conduzi-los rapidamente a uma “votação com os pés” contra esta legislatura com o enorme número de manifestantes que já anteriormente mostraram ser capazes de reunir, o que na actual conjuntura lhe poderá vir a ser fatal.
Outros textos relacionados, publicados aqui anteriormente:
A Lei da Iniciativa Legislativa de Cidadãos e a oposição ao Acordo Ortográfico.
[1] Uma história breve da 1.ª ILC a entrar na A.R. pode encontrar-se aqui.
[2] Ao contrário do que aconteceu com a recolha de subscrições para a ILC Contra o Acordo Ortográfico, aqui designada em artigo anterior como a 2.º – erradamente, como agora se verifica –, iniciada em Abril de 2010 e não concluída, infelizmente, até esta data.
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